De acordo com o que está escrito em nossa Carta Magna de 1988 no art. 133, no qual diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Como o assunto em pauta é a prisão de uma advogada no exercício de sua profissão, somente nele nos focaremos. Sendo assim, quando o advogado pode sofrer uma prisão em flagrante no exercício da profissão? Me perdoe, mas infelizmente a maioria dos profissionais são "COVERDES E CAPACHOS DE JUIZES", portanto, vamos encontrar a resposta, de forma clara e cristalina, no art. 7º, § 3º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei Federal nº 8.906/94) que dispõe: “Art. 7º São direitos do advogado: § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo”. O que significa "crime inafiançável ? Reza a nossa Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV os crimes inafiançáveis: Art. 5º (...)
“XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”:
Portanto, o amparo constitucional é de suma importância quando o advogado atua fora da zona de conforto e encontra-se diante de uma possível, por exemplo, violação de prerrogativa. Fazer valer um direito seu no exercício de sua profissão é um direito garantido por lei federal e assim deve ser respeitado. Infelizmente poucos são os advogados que lutam por suas prerrogativas; é uma pena !