Benigno Moura de Oliveira, Advogado

Benigno Moura de Oliveira

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Benigno Moura de Oliveira, Advogado
Benigno Moura de Oliveira
Comentário · há 8 anos
Boa tarde Caros colegas !

De acordo com o que está escrito em nossa
Carta Magna de 1988 no art. 133, no qual diz:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Como o assunto em pauta é a prisão de uma advogada no exercício de sua profissão, somente nele nos focaremos. Sendo assim, quando o advogado pode sofrer uma prisão em flagrante no exercício da profissão? Me perdoe, mas infelizmente a maioria dos profissionais são "COVERDES E CAPACHOS DE JUIZES", portanto, vamos encontrar a resposta, de forma clara e cristalina, no art. , § 3º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei Federal nº 8.906/94) que dispõe:
“Art. 7º São direitos do advogado:
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo”.
O que significa "crime inafiançável ? Reza a nossa Carta Magna de 1988 em seu art. , incisos XLII, XLIII e XLIV os crimes inafiançáveis:
Art. 5º (...)

“XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”:

Portanto, o amparo constitucional é de suma importância quando o advogado atua fora da zona de conforto e encontra-se diante de uma possível, por exemplo, violação de prerrogativa. Fazer valer um direito seu no exercício de sua profissão é um direito garantido por lei federal e assim deve ser respeitado. Infelizmente poucos são os advogados que lutam por suas prerrogativas; é uma pena !
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Benigno Moura de Oliveira, Advogado
Benigno Moura de Oliveira
Comentário · há 11 anos
Aviso a colega que fez o comentário que, para ser médico precisa fazer Residência:
O estudante de medicina, após 6 anos de estudo (estudante de direito 5 anos), o aluno forma como "MÉDICO GENERALISTA", ou simplesmente "MÉDICO". Se CADASTRA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA do seu estado e RECEBE o CRM, que o dá direito a EXERCER A MEDICINA.
Segundo o MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC): “Instituída pelo Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, a RESIDÊNCIA MÉDICA é uma modalidade de ensino de PÓS-GRADUAÇÃO destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização. Funciona em instituições de saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, sendo considerada o “padrão ouro” da especialização médica. O mesmo decreto criou a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). O Programa de Residência Médica, cumprido integralmente dentro de uma determinada especialidade, confere ao médico residente o título de especialista. A expressão “residência médica” só pode ser empregada para programas que sejam credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica.”
Portanto, se o médico desejar, ele pode se especializar. Há dois caminhos para isso: a especialização com obtenção de título ou a residência. Na primeira, é como um curso de pós-graduação. O médico paga uma instituição, tem aulas teóricas e atuação prática e por fim realiza uma prova de obtenção de título junto a sociedade da sua especialidade. Se ele passar, ele pode ser chamado de cardiologista, pediatra, nefrologista, oftalmologista, etc. O outro caminho é a residência. Nesse caso, o médico trabalha em um hospital na área de interesse, recebendo uma bolsa, também tendo aulas e provas e após completar o período da residência, é considerado especialista.
Conclusão:
Não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato avaliar ninguém. Segundo art.
209 da Constituição Federal, compete ao poder público avaliar o ensino e não OAB. Vamos respeitar o Princípio Constitucional da Igualdade. Quem forma em medicina, é médico; em engenharia, é engenheiro; em psicologia, é psicólogo; em administração, é administrador, (...) em direito, é sim advogado, podendo chegar a magistratura outras carreiras de Estado via concurso público ou via listas de apadrinhados da elite (Quinto dos apadrinhados).
Lembram que para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado) ? Basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101) da Constituição Federal. Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores a OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite, por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo ?
Por quê a OAB não se espelha no CRM ? Caros amigos, reflitam antes de escreverem sem pensar.
Grato.
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